Pergunta
Ex.mo Sr.(a) Dr.(a)
Com vista à inclusão social das pessoas com deficiência visual e no intuito de fazer chegar mais informação e satisfazer as necessidades de leitura desses utilizadores, a nossa Biblioteca está, neste momento, a criar o Serviço de Leitura Especial, no qual serão disponibilizados vários materiais, nomeadamente documentos que nos propomos digitalizar através de equipamento específico. Trata-se da possível digitalização de obras completas para disponibilizar a um público com deficiência visual e/ou dificuldades de leitura. A nossa dúvida é relativa aos direitos de autor. O que diz a Lei dos Direitos de Autor com relação à reprodução, em suporte alternativo (cd-Rom, disquete, cassete áudio, braille ou outros) de documentos Já existentes em suporte papel? Com os melhores cumprimentos
Resposta
Dispõe a norma do artigo 80º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 DE Março, o seguinte:
"Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais, de obras licitamente publicadas, contando que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo.".
Este artigo foi redigido numa altura em que o braille era o método de escrita e leitura utilizado mais comummente por deficientes visuais. Já eram recorrentes outros meios, como a leitura de livros em cassetes disponibilizadas a pessoas com dificuldades visuais.
Coloca-se a questão de saber se esta norma abrange igualmente o formato digital que veio facilitar (e quanto...!) a vida destas pessoas.
Infelizmente, as editoras ainda não aderiram à ideia de vender os livros, além do formato papel, no formato digital. Cegos, amblíopes e muitas outras pessoas (as ditas normovisuais) iriam, certamente, aderir a este formato.
Como tal ainda não sucede, os cegos recorrem à digitalização de livros para poderem de forma mais autónoma e rápida proceder à sua leitura. Este é um processo moroso e algo complicado, mas, ainda assim, tem sido o método mais eficaz e rápido na realização das necessidades de leitura dos cegos.
Entendo que a citada norma abrange "o processo Braille ou outro", pelo que, por identidade de razões, abrange igualmente os sistemas áudio e digital, desde que a reprodução ou utilização não tenham "intuito lucrativo".
Porém, para uma posição mais segura e que salvaguarde a V. própria posição, podem sempre solicitar a emissão de parecer jurídico ou informações às entidades que directamente lidam com os direitos de autor, por exemplo, junto do Gabinete do Direito de Autor ( www.gda.pt) do Ministério da Cultura e junto da Sociedade Portuguesa de Autores ( www.spautores.pt).
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