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Áudio-descrição: Opinião, Crítica e Comentários - blog de Francisco Lima

Enquanto isso na maternidade MP-PE;: O Bebê ja nasceu. Sem áudio-descrição!

por Francisco Lima

Enquanto isso na maternidade MP-PE;: O Bebê ja nasceu. Sem áudio-descrição!
Prezados,

Venho, mais uma vez, dizer da “lentidão” (estou sendo sutil com esta expressão) com que o Ministério Público de Pernambuco vem tratando as questões de direitos humanos da pessoa com deficiência, já denunciadas a ele, desde Julho passado e que se referiam, entre outras coisas, à acessibilidade comunicacional, portanto, também do direito à áudio-descrição.
Já tratei aqui do ridículo porque passei (estou sendo sutil aqui também), ao ser chamado ao MP-PE (oito meses depois das denúncias que um grupo de cidadãos com deficiência, dentre os quais eu me encontrava), para descobrir que o douto promotor não houvera “entendido” a denúncia e ouvir dele e de seu colega, também promotor, que o primeiro precisava de “esclarecimentos” a respeito do texto.
Apenas destaco que ele teve oito meses para tentar entender um texto de 16 laudas, antes de tirar-nos, nós os cidadãos queixosos, de nossos afazeres para explicar ao MP, denúncias já robustamente esteadas em leis e decretos, supostamente do conhecimento dos operadores do direito.
Pretendemos não esperar mais oito meses, muito embora já estejamos chegando a um ano da denúncia. Assim, trago mais esta contribuição aos doutos promotores públicos responsáveis pela pasta dos direitos humanos e suas subpastas de direitos humanos da pessoa com deficiência:

É função institucional do Ministério Público, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal, promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como de interesses difusos e coletivos, cabendo-lhe, outrossim, velar pela defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais (artigo 127 da CF). No artigo 129, II, também da Carta Magna, o legislador atribuiu-lhe a função de “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”.
Por sua vez, a Lei Complementar n.º 75/93, em seu artigo 5º, atribuiu ao Ministério Público, dentre outras funções, o papel de garante dos interesses sociais – inciso I, caput, bem como a defesa dos direitos e interesses coletivos, instrumentalizando-o com a ação civil coletiva (artigo 6, XII). Outrossim, a Lei 7853, de 24 de outubro de 1989, no seu artigo 3º confere legitimidade ao Ministério Público para propositura de Ação Civil Pública para defesa de direitos de portadores de deficiência1. Com efeito, os fatos enunciados configuram interesse individual homogêneo titularizado por pessoas portadoras de deficiência, visto que são atingidas pessoas com algo em comum, estando na mesma situação de fato. É um mesmo fato a originar seu interesse. Como interesses individuais homogêneos, não deixam de ser coletivos.
É exatamente para a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, bem como para a defesa do próprio interesse público, que existe a ação civil pública, conforme leciona Hugo Nigro Mazzili (in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, São Paulo: Saraiva, 1995, p.13).
1 Art. 3° -As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
João Batista de Almeida ensina que através dessa via processual o Ministério Público, “em nome próprio e no interesse das vítimas ou de seus sucessores, ajuizará uma única ação que poderá beneficiar todos os lesados, o que resultará em solução mais rápida do conflito e em sensível economia de tempo e dinheiro”2 . Evita-se, pois, a propositura de número elevado de ações com o mesmo pedido, permitindo-se, ainda, a tutela dos direitos dos cidadãos que se sentem desencorajados a vir a juízo diante das dificuldades embutidas numa demanda, em garantia do acesso à justiça.
Não há que se questionar acerca da possibilidade de defesa, pelo Ministério Público, de interesses individuais homogêneos, pois, ainda que disponíveis, estes são indubitavelmente causa de atuação do Ministério Público quando possuem suficiente abrangência ou repercussão social, como no caso que nos traz a escrever este post.
Pessoalmente já dei ao Promotor do MP-PE um livro de direito, tratando da efetivação do direito da pessoa com deficiência, à luz da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, obra, da qual somos um dos organizadores e articulista. Será que precisaremos fazer a petição também?
TACS não aceitaremos, visto que adiam direitos, não os cobram judicialmente. E é para fazer nosso direito ser cumprido é que pagamos impostos, dos quais saem os salários dos promotores e Procuradores deste nosso Brasil.
Cordialmente,
Francisco Lima